Texto: | Embora a autuada tivesse aderido a Termo de Acordo, que vedava a utilização de quaisquer outros créditos, o contribuinte creditou-se de imposto sobre entradas de material de consumo. Os créditos foram atualizados com base na taxa Selic e lançados, extemporaneamente, no livro Registro de Apuração, contrariando o disposto no inciso II do art. 67 e art. 62 do Regulamento do ICMS. O estorno do crédito efetuado pelo fisco é pelo valor escriturado, conforme prevê a alínea “d” do inciso II do art. 45 da Lei nº 7.098/98. Em relação aos juros de mora e a multa aplicada, estes foram exigidos em consonância com a Legislação Tributária Estadual vigente à época dos fatos, sendo que o Conselho de Contribuintes não tem competência para afastá-los.
Com esse entendimento, pela maioria dos votos (vencido o Conselheiro Revisor), ouvida a d. Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se do recurso negando-lhe provimento, para manter a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, na forma retificada |