Texto: | Numa concessão aos princípios da verdade material e da informalidade que regem o processo administrativo tributário, deve o feito retornar à instância "a quo" para novo julgamento, desta feita para considerar os argumentos constantes da impugnação apresentada pelo contribuinte que, apesar de intempestiva como se viu, deveria ser anexada ao AIIM como foi o TAD. Declarada, por unanimidade e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a nulidade da decisão monocrática, devendo o processo retornar àquela instância para novo julgamento. |