Texto: | A autuada exerce atividade comercial, ou seja venda de cereais no atacado. De forma imprópria realiza também o beneficiamento do produto que comercializa, qual seja, secagem de soja (atividade meio na comercialização do produto). Nessa hipótese, o óleo combustível é produto de consumo do estabelecimento, sem direito a crédito do ICMS incidente na operação. Relativamente ao creditamento do ICMS que incidiu nas operações de aquisição de lenha inobstante sua vedação pelo mesmo motivo exposto no caso de óleo combustível, entendemos que o contribuinte estava amparado pelo parecer nº 09/86, cujo entendimento só foi reformulado pela informação nº 485/94, da Assessoria Tributária, em data posterior à lavratura do Auto de Infração. Entendemos dessa forma que a referida informação não poderia produzir efeitos ex tunc para a consulente. Reformada, por unanimidade, contrariando em parte o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou improcedente a ação fiscal, para considerá-la procedente no que se refere ao creditamento indevido do ICMS, calculado sobre o valor da aquisição do óleo combustível. |