Texto: | 1. e 2. Diante da apresentação do livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e de dois blocos de Notas Fiscais, o autuante retificou o lançamento original, excluindo a primeira acusação, bem como reduzindo o crédito tributário pertinente à segunda, como demonstrado à fl.
3., 4 e 5. No que concerne a essas infrações, não houve repúdio pelo autuado, tendo o autuante promovido as retificações que conformaram o lançamento com o ordenamento jurídico vigente.
6. As Notas Fiscais cujas cópias foram colacionadas às fls. demonstram que o autuado promoveu saída de mercadorias, sem destaque do imposto, com a ressalva de estar o mesmo suspenso, com espeque no art. 9º, III, do RICMS. O aludido preceito, porém, cuida da suspensão nas hipóteses de transferência de estoque, quando vinculada a transformação, fusão, incorporação ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio. E não da mera saída de fundo de estoque.
Reformada, por maioria de votos (vencido o Conselheiro Revisor) e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular pela qual foi julgada parcialmente procedente a ação fiscal retificada, para julgá-la procedente, com as retificações oferecidas às fls., nos termos do voto da Conselheira Relatora. |