Texto: | As aquisições de mercadorias para a manutenção dos veículos e equipamentos agrícolas de produtor rural são consideradas material de consumo, cujo crédito é vedado pela legislação tributária estadual, consoante o que dispõe a Lei nº 7.098/98, art. 25, § 3º, inciso III e Regulamento do ICMS, art. 67, inciso II. O inconformismo do recorrente com os termos da legislação tributária estadual não são oponíveis no âmbito do Processo Administrativo Tributário, em razão do disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei 7.609/20001. A legitimidade dos créditos por decisão judicial não restou comprovada. No entanto, ao analisar os demonstrativos do lançamento, constatou-se erro no cálculo do crédito tributário, que foi devidamente corrigido com fundamento na autorização prevista no art. 26 da Lei nº 7.609/2001.
Com esse entendimento pela unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação Fiscal conheceu-se do recurso, para negar-lhe provimento. Todavia, houve a necessidade de correção nos cálculos do crédito tributário, o que motivou a reforma da decisão monocrática, a qual julgou procedente a ação fiscal, na forma retificada para julgá-la parcialmente procedente, na forma retificada. |