Texto: | O autuante informou no corpo da exordial que, anteriormente ao início dos procedimentos fiscais, a autuada havia publicado no Diário Oficial do Estado, o extravio das Notas Fiscais que ensejaram a exigência. Assim, objetivando verificar se foram cumpridas todas as exigências pertinentes ao ICMS, o autor do feito deveria ter se aprofundado no levantamento fiscal, com os meios disponíveis ao fisco e não, simplesmente, exigir a multa pela não apresentação de tais documentos, pois, in casu, a contribuinte estava a salvo da penalidade acessória, nos termos do artigo 42 do RICMS. Mantida, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou nula a ação fiscal, ressalvando o direito da Fazenda Pública de intentar nova ação fiscal. |