Texto: | A primeira infração imputada referia-se a exigência de ICMS Garantido lançado e não recolhido. No entanto, o contribuinte comprovou nos autos que antes mesmo da lavratura do AIIM, já havia promovido o seu recolhimento, restando, pois, decretar a improcedência da autuação quanto a este item. Com referência à segunda infração, relativa a saídas omitidas a partir da falta de registro de notas fiscais de entrada, ficou demonstrado que parte das notas fiscais não se destinavam ao contribuinte, sendo estas neste Colegiado, excluídas da exigência fiscal.
Assim, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, reformou-se em parte a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal na forma retificada, para julgá-la parcialmente procedente na forma retificada. |