Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:DECISÃO MONOCRÁTICA PARCIAL E TENDENCIOSA – AIIM E DECISÃO INVÁLIDOS - ICMS GARANTIDO – ARGÜIÇÕES DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE – INCOMPETÊNCIA DO CAT PARA APRECIAÇÃO - RECURSO VOLUNTÁRIO
Texto:O AIIM em discussão encontra-se revestido de todas as formalidades legais, bem como, foi lavrado em decorrência de ter sido constatada infringência às normas tributárias vigentes à época da ocorrência dos fatos geradores. A decisão singular ateve-se ao estrito cumprimento de tais normas, sendo que o i. julgador, ao fundamentá-la, discorreu sobre o suporte legal da exigência, não havendo reparos a serem feitos à mesma. O ICMS-GARANTIDO, como critério de cobrança, foi adotado com a edição do Dec. nº 1.438/97, que veio regulamentar dispositivo da Lei nº 5.419/88, que instituiu o ICMS neste Estado, ao abrigo do Convênio ICM 66/88, celebrado com status de lei complementar por concessão do artigo 34, § 8º, do ADCT. Se é verdade que, ao tempo da edição do Decreto, o Convênio ICM 66/88 já havia sido revogado com o advento da L. C. nº 87/96, também é verdade que, no território mato-grossense, ainda não havia ocorrido a expressa adequação da Lei estadual, permanecendo suas disposições norteando o tributo, no que não contrariasse o novel Ato especial. Vale lembrar que a L. C. nº 87/96 contém em seu bojo previsão para exigência antecipada do imposto. Infere-se que a cobrança do ICMS GARANTIDO não está baseada em simples Decreto: a sua regulamentação – e nem poderia ser de outra forma – é que se deu por Decreto. Este Colegiado insistentemente tem anunciado não ser Órgão competente para apreciar ataques à legalidade e constitucionalidade do Decreto editado. Assim sendo, existindo uma regra regulamentar determinando critério de exigência do ICMS, regra esta NÃO DECLARADA ILEGAL OU INCONSTITUCIONAL, sempre que o Serviço de Fiscalização se deparar com a sua inobservância, está adstrito a efetuar o lançamento, não lhe sendo autorizado expender juízo de valor acerca do Ato que dita a obrigação. Por ter natureza de órgão de julgamento administrativo, ao CAT compete apontar vícios, erros e falhas que gravam o lançamento, o montante do crédito tributário, a descrição e a capitulação da infração, a proposição da penalidade e, até mesmo, que atingem o processo em que se discute a sua exigência. JAMAIS OS ATOS QUE EMBASAM O LANÇAMENTO. Mantida, por maioria de votos (vencida a Cons. Revisora), com o reparo oferecido pela Cons. Yara Maria Stefano Sgrinholi no seu voto em separado, e acolhendo as conclusões do parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que considerou procedente a ação fiscal, ressalvada a necessidade de adequação da penalidade à Lei nº 7.098/98.
Ementa nº:190/2000
Processo nº:055/99/CAT
AIIM/NAI nº:27796
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 190/2000
Data Decisão/Acordão:08/08/2000
Nome do RelatorMaria Luiza Barreto Lombardi - Revisora: Cons. Elizete Araújo Ramos
Resolução nº:08/2000-CAT - D.O.E. 04/10/2000