Texto: | A recorrente emitiu notas fiscais de prestação de serviço de comunicação após expirado o prazo de validade. Não há previsão legal para a prorrogação de prazo e o procedimento previsto no parágrafo único do art. 353 do Regulamento do ICMS é a inutilização dos formulários remanescentes. A multa correspondente à infração é a prevista na alínea “b-1”, do inciso IV do art. 45 da Lei nº 7.098/98, cuja base de cálculo deve observar o disposto no § 11, conforme consta da NAI.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se do recurso negando-lhe provimento, para manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal |