Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA – EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL DEPOIS DE EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE - RECURSO VOLUNTÁRIO – IMPROVIDO
Texto:A recorrente emitiu notas fiscais de prestação de serviço de comunicação após expirado o prazo de validade. Não há previsão legal para a prorrogação de prazo e o procedimento previsto no parágrafo único do art. 353 do Regulamento do ICMS é a inutilização dos formulários remanescentes. A multa correspondente à infração é a prevista na alínea “b-1”, do inciso IV do art. 45 da Lei nº 7.098/98, cuja base de cálculo deve observar o disposto no § 11, conforme consta da NAI.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se do recurso negando-lhe provimento, para manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal
Ementa nº:138/2008
Processo nº:191/2007-CAT
AIIM/NAI nº:118023001600011200710
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 138/2008
Data Decisão/Acordão:09/30/2008
Nome do RelatorRelatora: Telma Rezende Timo – Revisora: Elizete Araújo Ramos
Resolução nº:011/2008 – CC/Pleno - D.O.E. 03/11/2008