Texto: | Caracterizada a duplicidade da autuação, o AIIM vestibular, respeitada a legislação vigente quando da sua lavratura, já nasceu nulo, nos termos do art. 511, II, do RICMS, eis que inquinado de vício formal.
Reformada, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática pela qual foi julgada procedente a ação fiscal, para julgá-la nula, arquivando-se o presente processo. |