Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:1. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS DECLARADO NA GIA – IMPROCEDÊNCIA – 2. EXONERAÇÃO MAIOR QUE 500 (QUINHENTAS) UPF - RITO SUMÁRIO - RECURSO DE OFÍCIO – CONHECIDO E IMPROVIDO.
Texto:1. Restou comprovada nos autos a improcedência da autuação, pois o débito do imposto declarado na GIA – ICMS refere-se ao segundo semestre de 1999. No entanto, a SEFAZ, ao processar a GIA, computou o débito do imposto como se fosse devido, apenas, no mês de dezembro. 2. Ainda que se trate de litígio sujeito ao rito sumário, a exoneração do sujeito passivo do total do crédito tributário, em valor atualizado superior a 500 (quinhentas) UPFMT, submete a decisão ao reexame necessário, conforme preconiza o disposto no artigo 84 e parágrafo único do artigo 87 da Lei nº 7.609/2001.
Com esse entendimento pela unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação Fiscal, conheceu-se do recurso negando-lhe provimento, para manter a decisão monocrática, que julgou improcedente a ação fiscal.
Ementa nº:142/2006
Processo nº:136/2006-CAT
AIIM/NAI nº:8436001100032200413
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 142/2006
Data Decisão/Acordão:11/22/2006
Nome do RelatorVictor Humberto da Silva Maizman - Revisora: Telma Rezende Timo
Resolução nº:12/2006-CAT - D.O.E 21/12/2006