Texto: | 1. Restou comprovada nos autos a improcedência da autuação, pois o débito do imposto declarado na GIA – ICMS refere-se ao segundo semestre de 1999. No entanto, a SEFAZ, ao processar a GIA, computou o débito do imposto como se fosse devido, apenas, no mês de dezembro. 2. Ainda que se trate de litígio sujeito ao rito sumário, a exoneração do sujeito passivo do total do crédito tributário, em valor atualizado superior a 500 (quinhentas) UPFMT, submete a decisão ao reexame necessário, conforme preconiza o disposto no artigo 84 e parágrafo único do artigo 87 da Lei nº 7.609/2001.
Com esse entendimento pela unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação Fiscal, conheceu-se do recurso negando-lhe provimento, para manter a decisão monocrática, que julgou improcedente a ação fiscal. |