Texto: | i) A necessidade de estorno de crédito fiscal de ICMS proveniente de compra de mercadorias posteriormente saídas com redução de base de cálculo deve-se à aplicação direta e literal da norma contida no artigo 26, I, da Lei 7098/98. ii) O internamento de mercadorias da Zona Franca de Manaus, como ato formal que é, sujeita-se à comprovação na forma determinada na legislação específica (Cláusula primeira, parágrafo único, Clausula segunda, II, Clausula quarta, §2º, todas do Convênio ICMS 36/97). A exigência correspondente a notas fiscais com internamento formalmente comprovado foi devidamente excluída do crédito tributário, parte no julgamento monocrático, parte neste conselho. iii) A saída subsequente com base de cálculo reduzida, como isenção parcial que é à luz da Jurisprudência pátria (RE 174.478/SP, Relator Min. Marco Aurélio Mello; DJE nº 97, divulgado em 29/05/2008), obrigava o estabelecimento ao recolhimento do ICMS até então diferido, conforme determinava a regra do artigo 341 do Regulamento do ICMS, redação vigente à época dos fatos.
Com esse entendimento, à unanimidade, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e deu-se parcial provimento ao recurso voluntário; reformou-se a decisão singular em que se havia julgado parcialmente procedente a ação fiscal retificada, para julgá-la também parcialmente procedente na forma retificada, nos termos do voto do relator |