Texto: | Apesar da relutância das construtoras em recolher o diferencial de alíquota, a matéria foi pacificada pelos Tribunais tendo o Estado o poder-dever de exigir o pagamento do ICMS nas operações efetuadas com alíquota reduzida nos termos do artigo 155, inciso VII, alínea "a", da Constituição Federal, que define, em relação às operações interestaduais, que a alíquota interestadual é devida quando o destinatário for contribuinte do imposto e constata-se que nesta condição, se apresentou a construtora, ao adquirir mercadorias com alíquota reduzida. Portanto, quando a construtora se apresenta como contribuinte em outra unidade da Federação, usando de Inscrição Estadual, adquire mercadoria com alíquota reduzida, ainda que seja habitualmente prestadora de serviço sujeita ao ISS, assume a responsabilidade de recolher o ICMS devido, na condição de contribuinte eventual.
Mantida, por maioria de votos (vencidos os Cons. Representantes das Federações das Indústrias e da Agricultura) e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática pela qual foi julgada procedente a ação fiscal. |