Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:CONSTRUÇÃO CIVIL - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – RECURSO VOLUNTÁRIO -
Texto:Apesar da relutância das construtoras em recolher o diferencial de alíquota, a matéria foi pacificada pelos Tribunais tendo o Estado o poder-dever de exigir o pagamento do ICMS nas operações efetuadas com alíquota reduzida nos termos do artigo 155, inciso VII, alínea "a", da Constituição Federal, que define, em relação às operações interestaduais, que a alíquota interestadual é devida quando o destinatário for contribuinte do imposto e constata-se que nesta condição, se apresentou a construtora, ao adquirir mercadorias com alíquota reduzida. Portanto, quando a construtora se apresenta como contribuinte em outra unidade da Federação, usando de Inscrição Estadual, adquire mercadoria com alíquota reduzida, ainda que seja habitualmente prestadora de serviço sujeita ao ISS, assume a responsabilidade de recolher o ICMS devido, na condição de contribuinte eventual.
Mantida, por maioria de votos (vencidos os Cons. Representantes das Federações das Indústrias e da Agricultura) e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática pela qual foi julgada procedente a ação fiscal.
Ementa nº:005/2003
Processo nº:024/2002/CAT
AIIM/NAI nº:1689
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 005/2003
Data Decisão/Acordão:01/27/2003
Nome do RelatorHermes Martins da Cunha - Revisora: Cons. Roseli Raquel Ricas
Resolução nº:02/2003-CAT - D.O.E. 04/02/2003