Texto: | O autuado não negou a ocorrência dos fatos a ele imputados. Ao contrário, expressamente confirmou-os. Confirmou não só que realmente utilizara os créditos, como também que eram eles provenientes de material de consumo, de uso vedado pelo artigo 67, II, do RICMS. Limitou-se a recorrente, quanto aos fatos, a alegar em sua defesa que se encontrava protegida pelo impedimento de início de procedimento relacionado à matéria decorrente de consulta por ela protocolizada junto à SEFAZ. Todavia, embora provocado, o contribuinte não comprovou que realmente tenha formalizado a referida consulta. Comprovou-se, aliás, justamente o contrário: a Superintendência Adjunta de Tributação, órgão competente para tal, foi categórica ao atestar a inexistência de qualquer processo de consulta formulada pela autuada. Deixou-se de apreciar as questões alusivas a eventuais inconstitucionalidades em virtude da vedação expressa contida no artigo 45, p.u. da Lei 7609/01.
À unanimidade, em consonância com parecer da Representante Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário para, nos termos do voto revisor, manter inalterada a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal. |