Texto: | A autuada juntou documentos comprobatórios do recolhimento de parte do imposto devido. Os documentos acostados pela contribuinte não foram considerados pelo autuante e nem mesmo pelo i. julgador a quo, entretanto, a Superintendência Adjunta de Informações Tributárias atestou a autenticidade dos recolhimentos, não havendo motivos para serem desprezados, cabendo a este Colegiado acolher a dedução dos valores efetivamente recolhidos.
Reformada, por unanimidade e contrariando a conclusão do parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática, pela qual foi julgada procedente a ação fiscal, para julgá-la procedente na forma retificada às fls. |