Texto: | 1. 2. e 6. O estabelecimento autuado tem como CAE 3.17.06 (refinação de açúcar). Por conseguinte, perde a relevância a discussão se a entrada de adubos, fertilizantes e combustíveis, gerariam créditos para a atividade da autuada. Ao setor industrial, conferem créditos fiscais as hipóteses arroladas no art. 59, III, do RICMS. Assim sendo, ressalvada a comprovação de ter sido o combustível consumido pelo setor industrial, neste processo sequer cogitado, quanto mais provado, não se há de admitir como geratriz do crédito fiscal entrada de mercadorias que se destinam à produção da cana-de-açúcar. Não consistindo a mercadoria em insumo da autuada, sua destinação não será outra que não uso, consumo ou ativo imobilizado, tipificando hipótese de incidência do diferencial de alíquotas, quando as aquisições ocorrerem em operações interestaduais. Demonstrada a procedência dos itens 1, 2 e 6.
3. As hipóteses autorizativas de transferências de créditos acumulados, em consonância com a legislação vigente à época das ocorrências infracionais, limitavam-se àquelas resultantes de acumulação de saldo credor relacionadas no art. 72 do RICMS, por expressa indicação do caput do art. 73, combinado com o seu inciso III. Examinadas, uma a uma, as remetidas hipóteses, verifica-se que a contribuinte não logrou comprovar a legitimidade das transferências efetuadas. Quando mais, os créditos teriam provindo de estabelecimento produtor de cana-de-açúcar, cujas saídas, então abrigadas pelo diferimento, eram determinantes da vedação do aproveitamento de quaisquer créditos pelas entradas anteriores, como estatuído pelo artigo 340-A do RICMS, em sua original redação.
4. Uma vez demonstrada a ilegitimidade dos créditos registrados, subsume-se também ilegítima a correção monetária do saldo credor deles derivados. Mas, ainda que tivesse o aludido saldo credor amparo na legislação, não procederia a sua atualização, uma vez que, à meridiana clareza, o RICMS determina sua escrituração pelo valor nominal (art. 62).
5. Ainda que, à época, o art. 5º, XXXII, do RICMS, expressamente excluísse da isenção nele contemplada as remessas de açúcar de cana para a Zona Franca de Manaus, o fato é que, por liminar concedida na ADIN 310-0, a restrição foi afastada, estendendo-se a isenção também às operações em apreço. Em que pese quando da autuação o texto regulamentar conservar seu teor, a Coordenadoria-Geral de Administração Tributária já havia baixado o Comunicado CGAT nº 001/90 esclarecendo sobre os efeitos da citada ADIN, que, entre outros, suspendera os efeitos do Convênio ICMS 01/90 (justamente o balizador para exclusão do favor isencional das remessas de açúcar de cana à Zona Franca de Manaus).
Reformada, por unanimidade de votos dos membros votantes (deixou de votar a Conselheira Maria Luiza Barreto Lombardi por ter atuado em 1ª instância) e acolhendo, em parte, o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, adequando a penalidade prevista para a terceira acusação às disposições da Lei nº 7.098/98, para julgá-la parcialmente procedente, exonerando a contribuinte da quarta acusação e confirmando-se a procedência das demais, observada, ainda, a aplicação das penalidades com respaldo nos diplomas legais citados no AIIM. |