Texto: | Se é verdade que é vedada a tributação por presunção, no caso vertente, é um Ato equiparado a lei complementar, que autoriza o fisco a estimar o valor do imposto a ser recolhido, ainda que o faça em caráter temporário, já que prevê, dentro de prazo certo, o cotejo com o montante efetivamente apurado, pelo confronto entre créditos e débitos verificados nesse mesmo intervalo de tempo, em obediência ao princípio da não-cumulatividade. Rejeitadas, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, as preliminares, para, no mérito, manter a decisão monocrática pela qual foi julgada procedente a ação fiscal, ressalvada a adequação da penalidade aos ditames da Lei nº 7.098/98. |