Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:ESTIMATIVA FISCAL – PRELIMINARES AFASTADAS – CONFIRMAÇÃO DA EXIGÊNCIA – RECURSO DE OFÍCIO
Texto:Se é verdade que é vedada a tributação por presunção, no caso vertente, é um Ato equiparado a lei complementar, que autoriza o fisco a estimar o valor do imposto a ser recolhido, ainda que o faça em caráter temporário, já que prevê, dentro de prazo certo, o cotejo com o montante efetivamente apurado, pelo confronto entre créditos e débitos verificados nesse mesmo intervalo de tempo, em obediência ao princípio da não-cumulatividade. Rejeitadas, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, as preliminares, para, no mérito, manter a decisão monocrática pela qual foi julgada procedente a ação fiscal, ressalvada a adequação da penalidade aos ditames da Lei nº 7.098/98.
Ementa nº:003/2002
Processo nº:158/2000/CAT
AIIM/NAI nº:54665
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 003/2002
Data Decisão/Acordão:01/28/2002
Nome do RelatorYara Maria Stefano Sgrinholi - Revisor: Cons. Jorge Luiz Martins Defanti
Resolução nº:02/2002-CAT - D.O.E. 04/02/2002