Texto: | Em seu recurso, o contribuinte, alega simplesmente que não possui condições financeiras para arcar com o ônus imposto. Ora, a ausência de condições econômicas não é causa de isenção ou imunidade de tributos, não havendo lei formal que autorize a exoneração total ou parcial da exigência, conforme o que dispõe o art. 172 do CTN. Após a exclusão dos valores que já tinham sido objeto de cobrança em auto de infração anterior, restou ainda um valor residual a ser recolhido aos cofres públicos, devidamente discriminado na decisão, sendo também reduzidas as penalidades que incidiam sobre o saldo remanescente em virtude do princípio da retroatividade benigna, disciplinado no artigo 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos, em consonância com o Parecer da Representação Fiscal e com o voto da Conselheira Relatora, negou-se provimento a ambos os recursos, mantendo inalterada a decisão singular que julgou parcialmente procedente a ação fiscal. |