Texto: | 1. É pacífico que diante da inobservância às obrigações impostas na Legislação Tributária, o tributo sujeito ao lançamento por homologação, enseja lançamento de ofício e, nessa circunstância, incide o prazo decadencial previsto no artigo 173, inciso I do Código Tributário Nacional. Noutro ponto, a cientificação do sujeito passivo para conhecimento das retificações no crédito tributário constituído, não tem correlação com o prazo decadencial, haja vista que este se interrompeu no momento em que foi notificado do lançamento. 2. A fruição do benefício fiscal se deu no período de 19.03.2003 a 30.06.2005, conforme consignado no Relatório ACE526 extraído do Sistema de Informações Cadastrais da SEFAZ (fls. 10). E, segundo o Cronograma de Implantação, da empresa autuada, as obras começaram em abril/2003 e terminaram em junho/2004 (fls. 444), ou seja, dentro do prazo de vigência do benefício fiscal. Diante disto, é inconteste que durante a implantação dos projetos de geração de energia, a autuada usufruiu do benefício fiscal de que trata a Lei nº 7.293/2000. 3. O § 2º do artigo 36 da Lei nº 8.797/2008 estabelece que a competência do Conselho de Contribuintes não inclui o exame da legalidade e constitucionalidade dos dispositivos da Legislação Tributária. Por tais razões, ficam prejudicadas as alegações de natureza executória dos artigos 1º e 2º da Lei nº 7.293/2000; ilegalidade do Decreto nº 3.893/2002, que ao regulamentar a Lei nº 7.293/2000 restringiu o benefício fiscal ao exercício de 2002 e ilegalidade da Portaria nº 016/2002, que vinculou a fruição do benefício à data da publicação do Comunicado.
Com esse entendimento, a unanimidade dos votos e consoante manifestação oral da Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pelo conhecimento e desprovimento do Pedido de Revisão de Julgado, para manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, na forma retificada |