Conselho de Contribuintes-Pleno
Ementário das Decisões

Assunto:COMBUSTÍVEL. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR. IMPOSTO DEVIDO RECONHECIDO PELO CONTRIBUINTE. ALEGAÇÃO DE MULTA CONFISCATÓRIA. APRECIAÇÃO VEDADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA
Texto:A cobrança do recolhimento complementar do ICMS substituição tributária foi reconhecida como procedente pelo próprio contribuinte. Quanto à multa aplicada, no entanto, o contribuinte discorda de sua exigência considerando-a de efeito confiscatório. A apreciação dessa alegação, contudo, refoge à competência do julgador administrativo conforme disposto no artigo 36, § 2º da Lei 8.797/08.
Com esse entendimento, à unanimidade, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, negou-se provimento ao recurso para manter a decisão monocrática que julgou integralmente procedente a pretensão fiscal
Ementa nº:116/2011
Processo nº:002/2011-CCON
AIIM/NAI nº:84302003200052201019
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 116/2011
Data Decisão/Acordão:06/02/2011
Nome do RelatorRelator: José Carlos Pereira Bueno – Revisor: Victor Humberto da Silva Maizman
Resolução nº:007/2011-CC/Pleno