Texto: | A cobrança do recolhimento complementar do ICMS substituição tributária foi reconhecida como procedente pelo próprio contribuinte. Quanto à multa aplicada, no entanto, o contribuinte discorda de sua exigência considerando-a de efeito confiscatório. A apreciação dessa alegação, contudo, refoge à competência do julgador administrativo conforme disposto no artigo 36, § 2º da Lei 8.797/08.
Com esse entendimento, à unanimidade, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, negou-se provimento ao recurso para manter a decisão monocrática que julgou integralmente procedente a pretensão fiscal |