Texto: | Na tentativa de eximir-se da cobrança do crédito tributário, a autuada alega que as mercadorias objeto do AIIM configuram insumos empregados na produção dos serviços por ela prestados. Quanto à discussão de serem pneus, câmaras de ar, peças, material de limpeza e conservação dos veículos, considerados insumos, o Órgão consultivo da SEFAZ, reiteradamente manifestou-se no sentido de serem mercadorias de uso e consumo. Assim sendo, estão sujeitas ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, por determinação do § 6º do art. 2º do RICMS. Mantida, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, na forma retificada, já adequada à Lei nº 7.098/98. |