Texto: | A documentação juntada às fls. 08, 09 e 22 não permitem profundas discussões, posto que são provas materiais da infração; da mesma forma, os três livros de registro de cheques juntados nos autos. Portanto, em que pesem os argumentos invocados pela recorrente em seu recurso voluntário de fls. 48/50, as provas materiais carreadas para os autos são indiscutíveis e contundentes, na materialização da infração. Mantida, por unanimidade, de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal. |