Texto: | O Recurso de Ofício não merece provimento, pois conforme demonstrado nos autos, o contribuinte efetuou a juntada dos documentos correspondentes aos créditos informados na GIA ICMS, os quais se encontram registrados nos Livros Registro de Entradas e Apuração do ICMS, fato que desconstituiu a infração imputada ao contribuinte.
Com esse entendimento, à unanimidade dos votos, em consonância com a manifestação oral da Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se do recurso, negando-lhe provimento para manter a decisão da Câmara de Julgamento que julgou improcedente a ação fiscal |