Texto: | A exigência fiscal sob exame tem respaldo nos dispositivos legais capitulados na peça basilar, restando, inclusive, demonstrado o seu acerto, à saciedade, através da compilação e reprodução de todo o ordenamento jurídico, trazido à colação no voto em separado ofertado pela Cons. Yara Maria Stefano Sgrinholi, donde conclui-se que as empresas de construção civil são contribuintes do ICMS e, como tal, sujeitam-se ao recolhimento do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais. Destaca-se que a condição de contribuinte é denunciada pelo próprio adquirente que, ao efetuar compras em outras unidades da Federação, informa ao fornecedor sua inscrição estadual e, por conseqüência, à operação é aplicada a alíquota interestadual, como in casu ocorreu. Desse modo, o Estado onde se localiza o destinatário tem o direito à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Ademais, em se tratando de empresas de construção civil, claro é o entendimento firmado através do Convênio ICMS 71/89 quanto à aplicação do disposto no artigo 155, § 2°, incisos VII, "a", e VIII, da Constituição Federal, às operações interestaduais de bens e mercadorias, destinados a tais empresas, ainda que ajam excepcionalmente como contribuintes do ICMS. Mantida, por maioria de votos, com desempate da Presidência (vencidos os Conselheiros Representantes das Federações das Indústrias, do Comércio e da Agricultura), e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal retificada, observada a adequação da penalidade, no que couber, às disposições da Lei nº 7.098/98. |