Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:CONSTRUTORA – DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR À LAVRATURA DO AIIM – RECURSO DE OFÍCIO
Texto:Está provado nos autos que a autuada era parte no Mandado de Segurança Individual (fl.) e Coletivo (fl.), cujas decisões eximiu seus impetrantes do pagamento do ICMS, conforme teor da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça. Assim, no momento da lavratura da peça basilar, havia óbice emanado de decisão judicial, transitada em julgado, conforme Certidão colacionada à fl. Desta forma, não tendo o Estado legitimidade para formular a exigência contra este contribuinte, repita-se, abrigado por decisão judicial, a ação deve ser extinta sem sequer apreciar tal pretensão, sendo nula desde o seu nascedouro. Reformada, por maioria de votos (vencido o Cons. José Carlos Pereira Bueno) e contrariando as conclusões do parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou improcedente a ação fiscal, para julgá-la nula, devendo ser adotadas as providências indicadas no voto da Conselheira Relatora.
Ementa nº:140/2001
Processo nº:052/00/CAT
AIIM/NAI nº:29502
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 140/2001
Data Decisão/Acordão:06/28/2001
Nome do RelatorMaria Luiza Barreto Lombardi - Revisor: Cons. Antonio Sotero de Almeida Sobrinho
Resolução nº:07/2001-CAT - D.O.E. 24/09/2001