Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:DOCUMENTOS FISCAIS DE TERCEIROS – USO INDEVIDO – POSSE – RECURSO VOLUNTÁRIO
Texto:Os documentos juntados ao processo não deixam dúvidas quanto a verificação das infrações exaradas no AIIM inicial. O TAD nº 207844 relata a apreensão das mercadorias pertencentes à autuada, mas discriminadas em Nota Fiscal de nº 00515 confeccionada em nome de outra firma. Porém, tanto eram as citadas mercadorias da autuada que a mesma quitou o respectivo imposto. As demais Notas Fiscais estão no processo, tendo sido entregues ao fisco pelo próprio Contador da contribuinte. Destas, as de nº 00501 até o nº 00514 também já foram emitidas, tendo agido corretamente o autuante ao exigir o imposto correspondente. A partir do nº 00516 até o nº 00600 estão todas em branco, conforme jogos com 5 (cinco) vias anexados às fls. Por conseguinte, restam materializadas as infrações acusadas. Entretanto, equivocada a inclusão na segunda acusação da Nota Fiscal nº 00515, por ter sido objeto do aludido TAD, já quitado.
Reformada, por unanimidade e acolhendo os fundamentos do parecer da Representação Fiscal, a decisão singular pela qual foi julgada procedente a ação fiscal, para julgá-la parcialmente procedente, nos termos do voto da Conselheira Relatora.
Ementa nº:085/2002
Processo nº:049/2001/CAT
AIIM/NAI nº:26927
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 085/2002
Data Decisão/Acordão:05/20/2002
Nome do RelatorYara Maria Stefano Sgrinholi - Revisor: Cons. Hermes Martins da Cunha.
Resolução nº:06/2002-CAT - D.O.E. 21/06/2002