Texto: | Apesar de não alterar o quantum exigido, assiste razão à i. julgadora a quo, relativamente à composição do crédito tributário sobre a comercialização de cabeças de vacas, ou seja, o valor do ICMS a ser cobrado é o somatório entre o devido pela entrada, mais o ICMS resultante da diferença a pagar pela saída. Mantida, por unanimidade, de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, ressalvando-se a necessidade de adequação da penalidade às disposições da Lei nº 7098/98, quando for o caso. |