Texto: | 1. Entende-se que os valores recebidos a título de rescisão contratual se referem às concessões de desconto na tarifa ou no preço de aquisição do aparelho celular e, em contrapartida, o usuário adere a um plano de pagamento de tarifa diferenciada que, por sua vez, condiciona a concessão do respectivo desconto ou vantagem ao cumprimento do prazo de permanência. 2. A competência do Conselho de Contribuintes não inclui o exame da legalidade e constitucionalidade de disposição de lei, regulamentos e atos normativos, nos termos do disposto no § 2º do art. 36 da Lei 8.797/2008.
Com esse entendimento por maioria dos votos, (vencido o Conselheiro Victor Humberto da Silva Maizman, que julgou improcedente a ação fiscal e os Conselheiros Walcemir de Azevedo de Medeiros e Elizete Araújo Ramos que julgaram procedentes, porém, por fundamentação diversa) e consoante parecer da Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pela mantença da decisão singular que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, na forma retificada |