Texto: | A juntada aos autos do instrumento de mandato conferido ao advogado do contribuinte, mesmo que não considerado intempestiva por ter sido feita em razão de diligência requerida pela Julgadora, é mera formalidade processual que não interfere no julgamento do mérito da causa. A impugnação de exigência estranha a mencionada na peça básica denota intuito protelatório, ainda mais quando se trata como na hipótese vertente de crédito líquido e certo como é o decorrente de imposto lançado e não recolhido. Mantida por unanimidade de votos e acompanhando o parecer da Representação Fiscal, a decisão de primeiro grau que considerou integralmente procedente a ação fiscal, ressalvada a adequação do percentual da penalidade aplicada ao previsto na Lei 7.098/98. |