Texto: | Questiona-se se poderia a Repartição Fazendária, quando procurada pelo contribuinte, “reter” seus documentos e autuá-lo. Como bem lembrou a i. julgadora singular, o fisco deveria, antes, indeferir o requerido, orientando a empresa para o regular procedimento. Somente após a medida, se, ainda assim, houvesse configurada a confecção de documentos fiscais em duplicidade, caberia lugar à autuação. Todavia, o comportamento adotado pelo Serviço de Fiscalização inquinou de nulidade a peça basilar, nos termos do art. 511, III, do RICMS, porque, ao se olvidar a prerrogativa que concedia o art. 42 da Lei nº 5.419/88, em sua original versão, impingiu-se à lavratura do AIIM vício formal. Reformada, por unanimidade e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou nula a ação fiscal, para também declará-la nula, porém, com fulcro no inciso III do art. 511 do RICMS. |