Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:ESTABELECIMENTO GRÁFICO – ENCOMENDA PARA CONFECÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS EM DUPLICIDADE – CONTRIBUINTE ENCOMENDANTE PROTEGIDO PELA ESPONTANEIDADE – NULIDADE DA AUTUAÇÃO – RECURSO DE OFÍCIO.
Texto:Questiona-se se poderia a Repartição Fazendária, quando procurada pelo contribuinte, “reter” seus documentos e autuá-lo. Como bem lembrou a i. julgadora singular, o fisco deveria, antes, indeferir o requerido, orientando a empresa para o regular procedimento. Somente após a medida, se, ainda assim, houvesse configurada a confecção de documentos fiscais em duplicidade, caberia lugar à autuação. Todavia, o comportamento adotado pelo Serviço de Fiscalização inquinou de nulidade a peça basilar, nos termos do art. 511, III, do RICMS, porque, ao se olvidar a prerrogativa que concedia o art. 42 da Lei nº 5.419/88, em sua original versão, impingiu-se à lavratura do AIIM vício formal. Reformada, por unanimidade e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou nula a ação fiscal, para também declará-la nula, porém, com fulcro no inciso III do art. 511 do RICMS.
Ementa nº:042/2000
Processo nº:087/98/CAT
AIIM/NAI nº:44547
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 042/2000
Data Decisão/Acordão:02/22/2000
Nome do RelatorJorge Luiz Martins Defanti - Revisora: Cons. Yara Maria Stefano Sgrinholi
Resolução nº:02/2000-CAT - D.O.E. 07/04/2000