Texto: | Examinado o Documento de Arrecadação de fl., constata-se que a contribuinte efetuou recolhimento vinculado ao TAD nº ..., de 25.02.99, pertinente à Nota Fiscal nº 203820, de 19.02.99. Verifica-se, pois, que o número da Nota Fiscal motivadora daquele pagamento corresponde ao da indicada no AIIM, coincidindo, ainda, o mês e ano de sua emissão. Igualmente, o valor do imposto recolhido aproxima-se, quase que na totalidade, com o exigido na peça basilar. Assim sendo, resta comprovado que, quando da lavratura do AIIM inaugural, a contribuinte já efetuara o recolhimento do tributo reivindicado, tornando improcedente a ação fiscal. Mantida, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática pela qual foi julgada improcedente a ação fiscal. |