Texto: | Em face da revelia, o fato apresentado pelo autuante referente ao item I do AIIM é incontroverso; é incontroverso porque foram anexadas aos autos cópias das Notas Fiscais (Programa Peneirão), as quais não foram registradas nos livros próprios. Com relação item II, não se encontra nos autos a forma como foi realizado o levantamento financeiro. O autuante, em momento algum, disse como foi encontrado o valor tributável, maculando de incerteza o crédito tributário pretendido. Mantida, por unanimidade, de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal (procedente o item I e nulo o item II). |