Texto: | 1. Como bem assinalado pelo saudoso julgador, os valores foram recolhidos e ainda que não se descarte a possibilidade de terem sido descumpridas obrigações acessórias, fração da principal, até o montante de Cr$ ..., pertinente ao mês de agosto/89, restou comprovada. Restam vazias as alegações da contribuinte quanto ao valor remanescente daquele período e dos demais, pertinentes aos meses de outubro e novembro do mesmo ano. Confirmada a decisão singular.
2. Ao efetuar o lançamento exclusivamente de acréscimos legais, o autuante inquinou a exigência de erro, por contrariar o art. 163 do CTN, tornando-a nula nos termos do art. 511, IV, do RICMS. Reformada a decisão singular que julgara improcedente.
3. e 4. Os demonstrativos que integram um e outro itens revelam que havia dois controles para as saídas de soja em grãos: um voltado para as remessas com suspensão de imposto para formação de lote para exportação, com inventário específico, inclusive com a efetiva baixa no inventário geral do produto; o outro, o próprio inventário geral, no qual são controladas as demais entradas e saídas do produto. Todavia, quanto à quarta acusação, por consistir em multa por descumprimento de obrigação acessória, da qual não resulta a exigência simultânea do tributo, resta cancelada por força do disposto no art. 5º da Lei nº 6.008/92. Reformada a decisão singular que julgara improcedentes os itens.
5. A exemplo da infração anterior, também esta desaba cancelada diante do comando do art. 5º da invocada Lei nº 6.008/92. Reformada a decisão monocrática que julgara improcedente o item.
6. A exigência emana de levantamento em que são confrontadas as quantidades entradas e saídas, acrescidas, respectivamente, dos estoques inicial e final do período. Os documentos considerados estão todos relacionados às fls., inclusive com a juntada de cópia do livro registro de Inventário e DAME, embasadores dos estoques inicial/final. Procedente a acusação. Confirmado o decisum singular quanto ao item.
7., 8., 9. e 10. Analisando em conjunto as quatro infrações pertinentes ao uso indevido do crédito, o saudoso julgador a quo considerou-as nulas uma vez que, em dado momento, o autuante acatou crédito proveniente de frete-FOB e, em outros, não. No entanto, os documentos carreados aos autos comprovam que ou não foram objeto do estorno, tendo o autuante acatado o respectivo crédito, ou não consistiam em 1ª via do documento fiscal, ou não eram o documento fiscal hábil a autorizar a utilização do crédito, ou, até, mesmo, por se tratar de frete-FOB, a contribuinte sequer suportou o ônus do imposto. Restabelecidas as acusações.
11. Logo em sua primeira impugnação, a contribuinte reconheceu a procedência da acusação, tendo, porém, efetuado o seu recolhimento conforme DAR-3 de fl.. Confirmado o decisum a quo.
12. Defende-se a contribuinte desta acusação a pretexto de que o valor creditado pela alíquota de 9%, quando vigente a alíquota de 8% nas remessas do Centro-Sul para Mato Grosso, decorria de devolução de mercadoria remetida para industrialização. Se a posição da Secretaria de Estado de Fazenda é a de admitir na operação de devolução a mesma alíquota da remessa, inclusive mantendo com alguns Estados Protocolo neste sentido, no presente caso, não houve a comprovação de serem as hipóteses de crédito excedente derivadas de operações como tais. Confirmado o julgado de 1ª instância.
Reformada, por maioria de votos (vencido o Conselheiro Jorge Luiz Martins Defanti) e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente, em parte, a ação fiscal, para, também, julgá-la parcialmente procedente, porém nos termos do voto da Conselheira Revisora. |