Texto: | O labor fiscal está amparado em dados inequívocos que não logra a contribuinte destruir. Das cinco infrações que lhe foram imputadas, esta reconheceu a procedência de quatro delas, requerendo o seu parcelamento. A discussão recaiu sobre o aproveitamento indevido de créditos fiscais correspondentes a imposto destacado em documentos fiscais emitidos por empresas suspensa e baixada no Cadastro Estadual. Mas a constatação da participação da autuada na ocorrência infracional avança na medida em que se detecta que o seu sócio majoritário também é titular da firma individual, não baixada, ambas com mesmo nome de fantasia e funcionando no mesmo endereço, sem que houvesse a comprovação do recolhimento do ICMS pertinente ao fundo do estoque. Contudo, registram-se equívocos no enquadramento das penalidades descritas nos itens 02 e 03, determinando sua retificação de ofício. Reformada, por unanimidade e acolhendo os fundamentos do parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente ação fiscal para julgá-la parcialmente procedente, conforme exarado no voto da Conselheira Relatora. |