Texto: | Mantida a decisão proferida pela 1ª Turma deste Colegiado que entendeu que, para efeito da apuração do crédito tributário devido, a autuante deveria ter utilizado o preço praticado à época da ocorrência do fato gerador da obrigação, porém, em detrimento do disposto no artigo 144 do CTN, utilizou como base de cálculo o valor do produto vigente à época da elaboração do levantamento. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória nos termos do parágrafo único do artigo 142, também do CTN, não cabendo à autoridade administrativa, ao efetuar o lançamento, eleger critério não previsto na legislação, ainda que mais favorável ao contribuinte, sob pena de inquinar de nulidade o respectivo ato.
Visto, examinado e discutido tudo o que dos autos consta, o Plenário do Conselho Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso, afastando o parecer da d. Representação Fiscal, por maioria de votos de seus membros, vencido o Conselheiro Dr. José Carlos Pereira Bueno, que acompanhou o parecer afastado, decidiu pela manutenção proferida pela Primeira Turma que, reformando a decisão monocrática, julgou nula a ação fiscal, ressalvando à Fazenda Pública o direito de intentar nova ação fiscal. |