Texto: | A falta de registro de encaminhamento de informações acerca de compras de álcool etílico anidro combustível de usina mato-grossense conforme determinava a cláusula décima segunda do Convênio ICMS 03/99 autorizou ao fisco exigir o tributo diretamente da distribuidora estabelecida em outro estado, conforme dispunha a cláusula décima nona do mesmo convênio, em sua redação original, vigente no período em que ocorreram os fatos. Não se configurou duplicidade de NAI’s, pois a NAI indicada pela recorrente refere-se a outra infração e os respectivos fatos a outro período. Diante da ausência de maiores evidências de anterior desistência do litígio, faz-se necessário que se analise as demais razões do recurso e que se dê continuidade ao julgamento. Os comprovantes de pagamento juntados pela recorrente nada trazem que os possa vincular à presente NAI. Ao contrário, pela divergência de valores de imposto, evidencia-se que se referem a outra ação fiscal qualquer. Segundo determina o artigo 136 do CTN, é objetiva a responsabilidade pela prática de infrações à legislação tributária, de sorte que é irrelevante que o contribuinte as tenha praticado sem qualquer intenção de fraudar o fisco.
Com esse entendimento, à unanimidade, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, de modo que foi mantida inalterada a decisão singular em que se julgou procedente a ação fiscal |