Texto: | A teor do disposto no art. 233 do RICMS, uma vez comunicado pelo contribuinte a perda ou extravio dos livros e documentos fiscais do estabelecimento, restava ao autuante intimá-lo a comprovar o valor das operações e prestações realizadas, arbitrando, se não concordasse com o montante declarado, o valor das referidas operações e prestações apuradas em levantamento fiscal que deveria ser levado à efeito. Mantida, por unanimidade, de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou nula a ação fiscal. |