Conselho de Contribuintes-Pleno
Ementário das Decisões

Assunto:CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS – DESTAQUES DO IMPOSTO NÃO EFETUADOS OPORTUNAMENTE – DOCUMENTOS FISCAIS IRREGULARMENTE EMITIDOS – PEDIDO REVISÃO DE JULGADO - NÃO PROVIMENTO
Texto:Constatou-se utilização de créditos fiscais de ICMS materialmente e formalmente inválidos. Materialmente inválidos porque, segundo reconhece o próprio contribuinte autuado, não houve destaque de ICMS na época própria, durante o período normal de apuração, logo, não houve imposto anteriormente cobrado relativamente a prestação de serviço recebida acompanhada de documento hábil consoante artigo 54, § 1º e incisos do Regulamento do ICMS. E formalmente inválidos, porque não se obedeceu à forma prescrita na legislação, segundo o artigo 54, III, c/c os artigos 131 e 132 do Regulamento do ICMS, que dispõem sobre emissão de conhecimentos de transporte. Valeram-se as transportadoras de decisão liminar solicitada e obtida pela empresa para deixar de destacar e recolher ICMS referente a conhecimentos por elas emitidos por serviços de transporte prestados. Depois de alguns meses, transferiram os créditos fiscais ora discutidos por meio de singelos conhecimentos de transporte por elas irregularmente emitidos com a única finalidade de repassar, de uma só vez, suposto crédito fiscal que teria se acumulado durante todo o período. Mesmo que a referida filial transportadora tivesse resolvido recolher o ICMS relativo às correspondentes prestações, feitas à autuada, de serviço de transporte de mercadorias destinadas à exportação, ainda assim, a autuada deveria ter solicitado autorização da Secretaria da Fazenda antes de fazer uso dos referidos créditos fiscais, anteriormente e oportunamente não destacados, pois essa é a prescrição contida no artigo 60, § 6º, do Regulamento do ICMS.
Com esse entendimento, à unanimidade, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e negou-se provimento ao pedido de revisão de julgado, de modo que foi mantida inalterada a decisão da Câmara de Julgamento em que se julgou procedente a ação fiscal
Ementa nº:079/2011
Processo nº:178/2010-CCON
AIIM/NAI nº:141396001100006200910
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 079/2011
Data Decisão/Acordão:05/26/2011
Nome do RelatorRelator: Walcemir de Azevedo de Medeiros - Revisora: Elizete Araújo Ramos
Resolução nº:006/2011-CC/Pleno