Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:1. CERCEAMENTO DE DEFESA POR SER PARCIAL A DECISÃO MONOCRÁTICA - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - 2. CONVÊNIO ICM 66/88 - EQUIPARAÇÃO A LEI COMPLEMENTAR - LEGALIDADE DO REGIME DE ESTIMATIVA - RECURSO VOLUNTÁRIO.
Texto:1. Da decisão editada, constam, especificamente, às fls. 20 e 21, a fundamentação e a parte decisória, onde a julgadora de primeira instância discorre sobre o suporte legal da exigibilidade do ICMS pelo regime de estimativa bem como oferece as considerações sobre a caracterização das infrações apontadas na inicial. A contribuinte pode até discordar de tais fundamentações, mas jamais alegar a sua inexistência. Tanto é que não indicou quais argumentos restaram sem exame, restringindo-se a genérica alegação, com intuito único de adiar o deslinde do feito. Preliminar rejeitada.
2. O Convênio ICM 66/88 vigorou com status de lei complementar, por expressa vontade do legislador constituinte, oferecendo, juntamente com a Lei 5.419/88, instituidora do ICMS no Estado de Mato Grosso, e do Dec. 1.944/89, que a regulamentou, o suporte legal para a exigência do imposto a recolher por estimativa. Se a tributação por presunção é vedada, no caso vertente, é um Ato, equiparado a lei complementar, que autoriza estimar o valor do imposto a ser recolhido, ainda que o faça em caráter temporário, já que prevê, dentro de período certo, o cotejo com o montante efetivamente apurado, através do confronto entre créditos e débitos verificados nesse mesmo período. Demonstrada, portanto, a legalidade do regime combatido pela autuada. Mantida, por unanimidade de votos dos membros votantes (deixou de votar a Conselheira Dra. Maria Luiza Barreto Lombardi, por ter sido julgadora em primeira instância) e de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal.
Ementa nº:085/98
Processo nº:005/97/CC
AIIM/NAI nº:52204
Decisão/Acordão: Turma JulgadoraNº:
Decisão/Acordão nº.: 063/98
Data Decisão/Acordão:04/28/1998
Nome do RelatorYara Maria Stefano Sgrinholi
Resolução nº:10/98-CC/Pleno - D.O.E. 01/07/98