Texto: | A ciência da NELE, ao arrepio da legislação vigente, foi efetivada na pessoa do profissional que presta serviços contábeis à empresa e não aos seus representantes legais. Todavia, a nulidade limita-se ao enquadramento do contribuinte no regime de estimativa pelo valor consignado naquele documento. A ação fiscal em curso, nela embasada, revela-se improcedente, pois, uma vez nula a notificação, não estava a contribuinte subjugada ao recolhimento do valor ali estampado.
Reformada, por unanimidade e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática pela qual foi julgada nula a ação fiscal, para julgá-la improcedente. |