Texto: | 1. Tendo havido três oportunidades para exame dos pressupostos de admissibilidade do pedido de revisão, não cabe mais a sua discussão, devendo, sim, ser conhecido o mérito, assegurando à autuada direito de sustentação oral, para, ao final, ser julgado o recurso, sob pena de, não o fazendo, caracterizar cerceamento de defesa e posterior nulidade da decisão.
2. À luz da legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, as operações de exportação para o exterior dos produtos classificados nos códigos 1602.50.99.02 e 1602.50.99.03 da NBM/SH, verificadas no período de maio/91 a outubro/92, estavam tributadas pelo ICMS, pois as argüições fáticas da empresa, referentes à composição dos produtos, são suplantadas pelo império da regra positiva insculpida no Convênio ICMS 15/91.
Visto, examinado e discutido tudo o que dos autos consta, o Plenário do Conselho Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso, em preliminar, acompanhando o voto em separado da Conselheira Elizete Araújo Ramos, Representante da Federação da Agricultura, resolveu, por maioria de votos (4 x 2), vencida a Conselheira Relatora, pelo acolhimento do pedido de revisão e, por conseqüência, pela convocação das partes para sustentação oral; no mérito, por unanimidade de votos de seus membros e de acordo com o parecer da d. Representação Fiscal, nos termos do voto da Conselheira Relatora, decidiu pela PROCEDÊNCIA DA AÇÃO FISCAL, confirmando a decisão emanada da Segunda Turma, que manteve a decisão singular. |