Texto: | Não consta dos autos que na busca da verdade material, o i. julgador a quo tenha convertido o processo em diligência para que fossem juntadas as cópias das Notas Fiscais que ensejaram o “Peneirão”, todavia, em atendimento ao que preceituam os §§ 3º e 4º do art. 473 do RICMS, tal providência deveria ter sido por ele solicitada, antes de proferir a decisão recorrida e se não o fez, compete a este Colegiado fazê-lo, objetivando a verdadeira justiça fiscal. Decretada, por unanimidade e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a nulidade de todo o processado a partir de fl., inclusive, devendo o processo ser encaminhado ao autuante para juntada de cópia das Notas Fiscais que ensejaram o item “C” da peça basilar, assegurando à autuada prazo para impugnação, prosseguindo, então, o feito em seu trâmite regular. |