Texto: | O AIIM vestibular não contém a assinatura do servidor responsável pela sua lavratura. À luz do disposto no art. 142 do CTN e nos artigos 471 e 473, § 1º, do RICMS, infere-se que o lançamento do crédito tributário é procedimento emanado de autoridade administrativa e o processo administrativo tributário, no âmbito do ICMS, assenta-se sobre peça lavrada por Fiscal de Tributos Estaduais. Assim, para verificação da competência de quem o lavrou, é da essência do Ato que seja assinado pelo seu autor. Ao deixar de apor sua assinatura, o autor da exordial incorreu em erro, pois impediu a comprovação de sua competência para o mister, inquinando de nulidade o AIIM, por lhe impingir defeito formal. Declarada, por unanimidade de votos e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a nulidade da peça básica, nos termos do art. 511, III, do RICMS, ressalvado ao fisco o direito de intentar nova ação fiscal, quanto às infrações nela descritas. |