Texto: | Conforme evidenciado pelo i. julgador a quo, o trabalho fiscal quanto aos itens 2 a 4, da peça básica foi mal elaborado, não demonstrando a segurança necessária para revestir o crédito tributário de liquidez e certeza indispensáveis à sua exigência pelo Fisco estadual. Todavia, está demonstrada a imposição fiscal quanto ao item 1, a partir da comprovação do não recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquota devido por aquisições interestaduais de materiais de uso e consumo. Mantida, por unanimidade, de acordo com o parecer da Representante Fiscal, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal. |