Texto: | A exigência do imposto com fundamento no inciso III do 339 do RICMS não restou caracterizada, pois os autuantes não esclareceram qual hipótese ensejaria a impossibilidade de lançamento do imposto para encerrar o diferimento. Já quanto à segunda infração - penalidade aplicada pela emissão de documento fiscal com inobservância de requisitos regulamentares - o trabalho fiscal contém falhas que comprometem a exigência do crédito tributário nele mencionado, pois no AIIM a alegada infração está descrita de forma lacônica e sem a clareza indispensável a propiciar a devida avaliação por parte da autuada.
Reformada, por maioria de votos (vencidas as Conselheiras Revisora e Telma Rezende Timo) afastando-se em parte do parecer da Representação fiscal, a decisão monocrática que julgou improcedente a ação fiscal, para julgar improcedente quanto à primeira infração e nula a Segunda. |