Texto: | A exigência de recolhimento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas devido por aquisições interestaduais de bens de ativo e material de consumo, bem como a acusação de falta de escrituração de notas fiscais referentes a aquisição de material de consumo, não foram em nenhum momento impugnadas pelo contribuinte, que somente quando do seu recurso questionou a ilegitimidade dos acréscimos legais e a desobrigação de lançar documentos que não se refiram a operações com mercadorias. Quanto aos consectários, estão eles previstos em lei. Quanto ao termo mercadoria, a legislação tributária o emprega de forma abrangente, podendo aludir a material, produto ou bem, conforme a hipótese enfocada. Mantida, por unanimidade de votos e acatando o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática na qual a ação fiscal foi considerada procedente. |