Texto: | O fisco estadual, desde a instituição do ICMS em Mato Grosso, sempre considerou ilegítimo o creditamento do imposto que incidiu nas operações com energia elétrica, quando consumida por estabelecimentos comerciais e do que incidiu no serviço de telecomunicação, utilizados por qualquer contribuinte. O acerto desse entendimento foi reconhecido pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 200168-6/RJ, de 08/10/96. Mantida, por unanimidade, efetuadas, porém, as ressalvas constantes do voto da Conselheira Dra. Maria Luiza Barreto Lombardi, e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, destacando a necessidade de adequação das penalidades, no que couber, à Lei nº 7098/98. |