Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:CRÉDITO INDEVIDO REFERENTE A ENERGIA ELÉTRICA E TELEFONE-NÃO DISCORDÂNCIA DE EXIGÊNCIA CONTIDA NO ITEM II RETIFICADO - RECURSO VOLUNTÁRIO.
Texto:O fisco estadual, desde a instituição do ICMS em Mato Grosso, sempre considerou ilegítimo o creditamento do imposto que incidiu nas operações com energia elétrica, quando consumida por estabelecimentos comerciais e do que incidiu no serviço de telecomunicação, utilizados por qualquer contribuinte. O acerto desse entendimento foi reconhecido pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 200168-6/RJ, de 08/10/96. Mantida, por unanimidade, efetuadas, porém, as ressalvas constantes do voto da Conselheira Dra. Maria Luiza Barreto Lombardi, e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, destacando a necessidade de adequação das penalidades, no que couber, à Lei nº 7098/98.
Ementa nº:127/99
Processo nº:188/97/CAT
AIIM/NAI nº:11724
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 010/99
Data Decisão/Acordão:08/06/1999
Nome do RelatorJosé Carlos Pereira Bueno - Revisor: Cons. Antonio Sotero de Almeida Sobrinho
Resolução nº:07/99-CAT - D.O.E. 30/08/99 - Errata D.O.E. 05/10/99