Texto: | Rejeitadas as preliminares. Em relação ao mérito, a contribuinte limitou-se ao campo das alegações, sem apresentar qualquer prova que viesse, ainda que de maneira superficial, enfraquecer o feito. Os autuantes demonstraram Nota a Nota, a exigência contida no AIIM, separando os valores relativos ao diferencial de alíquotas daqueles, indevidamente, creditados e a autuada não conseguiu provar que estes não eram devidos ao Erário. Mantida, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, ressalvada a adequação da penalidade aplicada ao item II, às disposições da Lei nº 7.098/98. |