Texto: | Ao acertadamente retificar a ação fiscal depois de juntada de documentos pelo contribuinte em momento posterior ao julgamento monocrático, o FTE autuante excluiu alguns valores em relação a uso indevido de crédito fiscal de ICMS tido como referente a aquisições para uso/consumo, mas que na realidade era relacionado a compra de bens para o ativo, e a crédito indevido por então falta de apresentação de documentos fiscais, porque posteriormente foram juntados aos autos. Não obstante utilizar-se da via recursal, a autuada acabou por confessar a dívida oriunda do AIIM em discussão conforme atesta Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Benefícios da Compensação correspondente a Certidão de Atualização de Débitos Fiscais e ao crédito tributário retificado. Essa confissão e pedido de compensação implica desistência do litígio na esfera administrativa nos moldes do artigo 65, I, da Lei 7609/01, vigente à época do requerimento.
Com esse entendimento, em parcial consonância com o parecer da Representação da Procuradora Geral do Estado, por maioria de votos, (vencida a Conselheira Relatora), decidiu-se pela reforma da decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal retificada às fls. 2.154/2.239 para julgá-la procedente na forma retificada às fls. 2.952/3.040, devendo o processo ser encaminhado para o órgão responsável pela gestão de créditos tributários compensados e parcelados |