Texto: | Analisando os autos, não há que se falar em improcedência do AIIM, em razão de neste constar a infração descrita em Real e a documentação utilizada para levantamento estar em moeda anterior. A descrição da infração está clara e a exigência respaldada em dispositivos legais aplicáveis à espécie. O levantamento com base no Real em vez de Cruzeiro atualizado em nada prejudicou a autuada, não havendo portanto que se falar em cerceamento de defesa. Reformada, por unanimidade, de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou improcedente a ação fiscal, reconhecendo a sua procedência. |