Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:CERCEAMENTO DE DEFESA DESCARACTERIZADO - RECURSO EX OFFICIO E RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO PELO AUTUANTE.
Texto:Analisando os autos, não há que se falar em improcedência do AIIM, em razão de neste constar a infração descrita em Real e a documentação utilizada para levantamento estar em moeda anterior. A descrição da infração está clara e a exigência respaldada em dispositivos legais aplicáveis à espécie. O levantamento com base no Real em vez de Cruzeiro atualizado em nada prejudicou a autuada, não havendo portanto que se falar em cerceamento de defesa. Reformada, por unanimidade, de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou improcedente a ação fiscal, reconhecendo a sua procedência.
Ementa nº:082/97
Processo nº:110/95/CC
AIIM/NAI nº:40181
Decisão/Acordão: Turma JulgadoraNº:
Decisão/Acordão nº.: 233/97
Data Decisão/Acordão:11/19/1997
Nome do RelatorElizete Araújo Ramos
Resolução nº:05/97-CC/Pleno - D.O.E. 16/12/97